O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.
A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).
A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.
Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.
Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.
EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)
NOVOS LIMITES
MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)
ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)
NOVOS SUBLIMITES
Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:
- Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
- Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)
Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite
Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite
EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)
Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)
Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte
PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)
A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.
Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).
DEFIS - As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano
Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/3/2012.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)
A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
- Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios
- GFIP, quando superior a 10 empregados.
No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.
É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.
O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;
II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;
III - abrir filial.
MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)
O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:
- da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
- da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
MEI – DUMEI (art. 101)
A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)
O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.
COMPENSAÇÃO (art. 119)
A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.
Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:
Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)
- 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)
Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas)
- 2330-3/05 - CONCRETEIRO
- 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS
- 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Ocupações que passam a ser permitidas:
- 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
- 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
- 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
- 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
- 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
- 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
:
Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:
- COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
- EDITOR(A) DE JORNAIS
- EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
- EDITOR(A) DE LIVROS
- EDITOR(A) DE REVISTAS
- EDITOR(A) DE VÍDEO
- FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
- FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
- PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS
Livro Caixa: (art. 61)
Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
II - ser escriturado por estabelecimento.
Blog destinado a assuntos contabeis, e novidades na legislação Federal, Estadual e Municipal.
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
Câmara aprova projeto que concede aviso prévio de até 90 dias
Câmara aprova projeto que concede aviso prévio de até 90 dias
A Câmara dos Deputados aprovou projeto que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao
tempo de trabalho. Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias.
A proposta, que foi votada pelo Senado Federal em 1989, segue agora para sanção presidencial. Ela
regulamenta a Constituição Federal e estava parada na Câmara desde 1995.
Decisão do STF sobre aviso prévio é equívoco, diz Fecomercio Para centrais, aviso prévio longo reduz
demissão sem motivo Aviso prévio maior é certo, mas decisão é do Congresso, diz TST Categorias
fortes têm aviso prévio proporcional Fiesp admite aviso prévio de até 2 meses.
A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de
três dias por ano trabalhado, até o máximo de 60 dias. Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o
empregado já tem direito aos 90 dias.
Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), a proposta não é retroativa. Ou seja, o
pagamento não deve ser estendido para aquelas pessoas que foram demitidas antes de as novas
regras entrarem em vigor.
Aqueles que já estão no mercado de trabalho poderão usufruir do novo benefício. Vale tanto para o
empregado que for demitido como para aquele que pedir demissão.
Presidente da Força Sindical, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) afirmou, no entanto, que
todo trabalhador tem dois anos para recorrer de qualquer causa trabalhista. Por isso, vai orientar as
pessoas que deixaram seus empregos nos últimos 24 meses a pedir o benefício na Justiça.
"No dia em que a Dilma sancionar, nós vamos meter processo na Justiça", afirmou Paulinho.
STF
O tema só entrou na pauta de votações da Câmara dos Deputados após pressão do Judiciário, que
ameaçou legislar no lugar do Congresso. Com o temor que isso ocorresse, os parlamentares
entraram em acordo com empresários e centrais sindicais em torno da proposta.
No fim de junho, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que essa indenização deve ser
proporcional ao tempo de serviço, mas suspendeu o julgamento.
A decisão do Supremo, provocada pelo questionamento de quatro trabalhadores da Vale, foi tomada
com base no inciso 21 do artigo 7º da Constituição.
O STF, porém, discutia o caso de trabalhadores que já foram demitidos. Portanto, ainda não é
possível saber se a entrada em vigor desta nova lei irá extinguir a discussão pelo Supremo.
Atualmente, as empresas pagam o aviso mínimo mencionado na Carta. Os trabalhadores pediram
que, enquanto o Congresso não regulamentasse o assunto, o STF fixe regras temporárias, por isso a
Câmara decidiu votar a questão.
REPERCUSSÃO
O presidente da Força Sindical afirmou que a proposta "não é a ideal para os trabalhadores, mas foi
a possível". O deputado disse que falou com presidentes das principais centrais do país, com exceção
da CUT (Central Única dos Trabalhadores), que concordaram com o texto.
"É tão difícil essa Casa aprovar algo para os trabalhadores, que temos que comemorar esse texto. É
o que dava", afirmou.
A CNI (Confederação Nacional da Indústria) também concorda com a proposta, mas acredita que ela
não é a mais adequada para os interesses patronais.
"No momento é o que apresenta maior viabilidade para aprovação", diz documento da CNI entregue
durante a votação.
Em agosto, os empresários disseram que aceitariam o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
de até 90 dias. Confederações de vários setores enviaram documento com propostas sobre o tema
ao STF (Supremo Tribunal Federal), que estuda regulamentar, temporariamente, o assunto.
No documento que foi entregue ao Supremo, os empresários também pediam que a decisão de
ampliação dos 30 dias do aviso prévio não seja retroativa. Ou seja, que o pagamento não deve ser
estendido para aquelas pessoas que foram demitidas antes de as novas regras entrarem em vigor.
Fonte: Folha Online
A Câmara dos Deputados aprovou projeto que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao
tempo de trabalho. Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias.
A proposta, que foi votada pelo Senado Federal em 1989, segue agora para sanção presidencial. Ela
regulamenta a Constituição Federal e estava parada na Câmara desde 1995.
Decisão do STF sobre aviso prévio é equívoco, diz Fecomercio Para centrais, aviso prévio longo reduz
demissão sem motivo Aviso prévio maior é certo, mas decisão é do Congresso, diz TST Categorias
fortes têm aviso prévio proporcional Fiesp admite aviso prévio de até 2 meses.
A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de
três dias por ano trabalhado, até o máximo de 60 dias. Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o
empregado já tem direito aos 90 dias.
Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), a proposta não é retroativa. Ou seja, o
pagamento não deve ser estendido para aquelas pessoas que foram demitidas antes de as novas
regras entrarem em vigor.
Aqueles que já estão no mercado de trabalho poderão usufruir do novo benefício. Vale tanto para o
empregado que for demitido como para aquele que pedir demissão.
Presidente da Força Sindical, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) afirmou, no entanto, que
todo trabalhador tem dois anos para recorrer de qualquer causa trabalhista. Por isso, vai orientar as
pessoas que deixaram seus empregos nos últimos 24 meses a pedir o benefício na Justiça.
"No dia em que a Dilma sancionar, nós vamos meter processo na Justiça", afirmou Paulinho.
STF
O tema só entrou na pauta de votações da Câmara dos Deputados após pressão do Judiciário, que
ameaçou legislar no lugar do Congresso. Com o temor que isso ocorresse, os parlamentares
entraram em acordo com empresários e centrais sindicais em torno da proposta.
No fim de junho, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que essa indenização deve ser
proporcional ao tempo de serviço, mas suspendeu o julgamento.
A decisão do Supremo, provocada pelo questionamento de quatro trabalhadores da Vale, foi tomada
com base no inciso 21 do artigo 7º da Constituição.
O STF, porém, discutia o caso de trabalhadores que já foram demitidos. Portanto, ainda não é
possível saber se a entrada em vigor desta nova lei irá extinguir a discussão pelo Supremo.
Atualmente, as empresas pagam o aviso mínimo mencionado na Carta. Os trabalhadores pediram
que, enquanto o Congresso não regulamentasse o assunto, o STF fixe regras temporárias, por isso a
Câmara decidiu votar a questão.
REPERCUSSÃO
O presidente da Força Sindical afirmou que a proposta "não é a ideal para os trabalhadores, mas foi
a possível". O deputado disse que falou com presidentes das principais centrais do país, com exceção
da CUT (Central Única dos Trabalhadores), que concordaram com o texto.
"É tão difícil essa Casa aprovar algo para os trabalhadores, que temos que comemorar esse texto. É
o que dava", afirmou.
A CNI (Confederação Nacional da Indústria) também concorda com a proposta, mas acredita que ela
não é a mais adequada para os interesses patronais.
"No momento é o que apresenta maior viabilidade para aprovação", diz documento da CNI entregue
durante a votação.
Em agosto, os empresários disseram que aceitariam o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
de até 90 dias. Confederações de vários setores enviaram documento com propostas sobre o tema
ao STF (Supremo Tribunal Federal), que estuda regulamentar, temporariamente, o assunto.
No documento que foi entregue ao Supremo, os empresários também pediam que a decisão de
ampliação dos 30 dias do aviso prévio não seja retroativa. Ou seja, que o pagamento não deve ser
estendido para aquelas pessoas que foram demitidas antes de as novas regras entrarem em vigor.
Fonte: Folha Online
segunda-feira, 15 de agosto de 2011
CNAES impeditivos e ambíguos para o Simples Nacional
CNAES impeditivos e ambíguos para o Simples Nacional
Sumário
1. Alteração na relação dos CNAEs Impeditivos e Ambíguos para opção pelo SIMPLES NACIONAL (com vigor a partir de dezembro de 2010)
2. Relação dos CNAEs Impeditivos para a opção pelo SIMPLES NACIONAL
3. Relação dos CNAEs Ambíguos (impeditivos e permitidos) para a opção pelo SIMPLES NACIONAL
4. Resolução CGSN 77, de 13 de setembro de 2010 DOU de 15.9.2010
1. Alteração na relação dos CNAEs Impeditivos e Ambíguos para opção pelo SIMPLES NACIONAL (com vigor a partir de dezembro de 2010)
A Resolução CGSN 06 de 2007 (Comitê Gestor do Simples Nacional) alterada pela Resolução CGSN 77 de 2010, relacionou os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), que são Impeditivos ou Concomitantemente Impeditivos e Permitidos à opção pelo Simples Nacional, que entram em vigência a partir de Dezembro de 2010.
2. Relação dos CNAEs Impeditivos para a opção pelo SIMPLES NACIONAL
O Anexo I da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007, alterado pela Resolução CGSN 77 de 2010 (com vigor a partir de dezembro de 2010), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que contém atividades impeditivas ao Simples Nacional.
Desta forma os códigos relacionados neste Anexo I impedem a empresa de optar pelo Simples Nacional.
Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007 Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1 | |
Subclasse CNAE 2.0 | DENOMINAÇÃO |
0910-6/00 | ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
1111-9/01 | FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR |
1111-9/02 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS |
1112-7/00 | FABRICAÇÃO DE VINHO |
1113-5/01 | FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE |
1113-5/02 | FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES |
1122-4/01 | FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES |
1220-4/01 | FABRICAÇÃO DE CIGARROS |
1220-4/02 | FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1220-4/03 | FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS |
2092-4/01 | FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES |
2550-1/01 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE |
2550-1/02 | FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES |
2910-7/01 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
3091-1/01 | FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS |
3511-5/01 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3511-5/02 | ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3512-3/00 | TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3513-1/00 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3514-0/00 | DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3600-6/01 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
3701-1/00 | GESTÃO DE REDES DE ESGOTO |
3821-1/00 | TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS |
3822-0/00 | TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS |
3900-5/00 | DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
4110-7/00 | INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS |
4399-1/01 | ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS |
4512-9/01 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530-7/06 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4542-1/01 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
4611-7/00 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS |
4612-5/00 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS |
4613-3/00 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS |
4614-1/00 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES |
4615-0/00 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO |
4616-8/00 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM |
4617-6/00 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO |
4618-4/01 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4618-4/02 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES |
4618-4/03 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES |
4618-4/99 | OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4619-2/00 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO |
4635-4/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
4635-4/99 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4636-2/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
4912-4/01 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL |
4921-3/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA |
4922-1/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA |
4922-1/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL |
4929-9/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/04 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/99 | OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5011-4/02 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS |
5091-2/02 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL |
5222-2/00 | TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS |
5231-1/01 | ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA |
5232-0/00 | ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO |
5240-1/01 | OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM |
5250-8/01 | COMISSARIA DE DESPACHOS |
5250-8/02 | ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS |
5250-8/03 | AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO |
5250-8/04 | ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA |
5250-8/05 | OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM |
5310-5/01 | ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL |
6022-5/02 | ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃAO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS |
6204-0/00 | CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
6410-7/00 | BANCO CENTRAL |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS |
6422-1/00 | BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL |
6423-9/00 | CAIXAS ECONÔMICAS |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS |
6424-7/02 | COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL |
6431-0/00 | BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL |
6432-8/00 | BANCOS DE INVESTIMENTO |
6433-6/00 | BANCOS DE DESENVOLVIMENTO |
6434-4/00 | AGÊNCIAS DE FOMENTO |
6435-2/01 | SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
6435-2/02 | ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO |
6435-2/03 | COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS |
6436-1/00 | SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS |
6437-9/00 | SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR |
6438-7/01 | BANCOS DE CÂMBIO |
6438-7/99 | OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO-MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6440-9/00 | ARRENDAMENTO MERCANTIL |
6450-6/00 | SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO |
6461-1/00 | HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
6462-0/00 | HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS |
6463-8/00 | OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS |
6470-1/01 | FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS |
6470-1/02 | FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS |
6470-1/03 | FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS |
6491-3/00 | SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING |
6492-1/00 | SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS |
6499-9/01 | CLUBES DE INVESTIMENTO |
6499-9/02 | SOCIEDADES DE INVESTIMENTO |
6499-9/03 | FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO |
6499-9/04 | CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES |
6499-9/05 | CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP |
6499-9/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6511-1/01 | SEGUROS DE VIDA |
6511-1/02 | PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL |
6512-0/00 | SEGUROS NÃO-VIDA |
6520-1/00 | SEGUROS-SAÚDE |
6530-8/00 | RESSEGUROS |
6550-2/00 | PLANOS DE SAÚDE |
6541-3/00 | PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA |
6542-1/00 | PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA |
6611-8/01 | BOLSA DE VALORES |
6611-8/02 | BOLSA DE MERCADORIAS |
6611-8/03 | BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS |
6611-8/04 | ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS |
6612-6/01 | CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
6612-6/02 | DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
6612-6/03 | CORRETORAS DE CÂMBIO |
6612-6/04 | CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS |
6612-6/05 | AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS |
6613-4/00 | ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO |
6619-3/01 | SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA |
6619-3/02 | CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
6619-3/03 | REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS |
6619-3/04 | CAIXAS ELETRÔNICOS |
6619-3/05 | OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO |
6619-3/99 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6621-5/01 | PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS |
6621-5/02 | AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL |
6622-3/00 | CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE |
6629-1/00 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6630-4/00 | ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO |
6810-2/02 | ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
6810-2/03 | LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
6821-8/01 | CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS |
6821-8/02 | CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS |
6911-7/01 | SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS |
6911-7/02 | ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA |
6911-7/03 | AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
6912-5/00 | CARTÓRIOS |
6920-6/02 | ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA |
7020-4/00 | ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA |
7111-1/00 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA |
7112-0/00 | SERVIÇOS DE ENGENHARIA |
7119-7/01 | SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA |
7119-7/02 | ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS |
7119-7/04 | SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO |
7119-7/99 | ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
7120-1/00 | TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
7210-0/00 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS |
7220-7/00 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS |
7311-4/00 | AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE |
7319-0/01 | CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES |
7319-0/04 | CONSULTORIA EM PUBLICIDADE |
7320-3/00 | PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA |
7410-2/01 | DESIGN |
7490-1/01 | SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES |
7490-1/03 | SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS |
7490-1/04 | ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS |
7490-1/05 | AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS |
7490-1/99 | OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
7500-1/00 | ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
7740-3/00 | GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS |
7810-8/00 | SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA |
7820-5/00 | LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA |
7830-2/00 | FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS |
8030-7/00 | ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR |
8112-5/00 | CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
8299-7/02 | EMISSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E SIMILARES |
8299-7/04 | LEILOEIROS INDEPENDENTES |
8299-7/05 | SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE FUNDOS SOB CONTRATO |
8411-6/00 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL |
8412-4/00 | REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS |
8413-2/00 | REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS |
8421-3/00 | RELAÇÕES EXTERIORES |
8422-1/00 | DEFESA |
8423-0/00 | JUSTIÇA |
8424-8/00 | SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA |
8425-6/00 | DEFESA CIVIL |
8430-2/00 | SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA |
8531-7/00 | EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO |
8532-5/00 | EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO |
8533-3/00 | EDUCAÇÃO SUPERIOR - PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO |
8542-2/00 | EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO |
8550-3/01 | ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES |
8550-3/02 | ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES |
8610-1/01 | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS |
8610-1/02 | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS |
8621-6/01 | UTI MÓVEL |
8621-6/02 | SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL |
8630-5/01 | ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS |
8630-5/02 | ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES |
8630-5/03 | ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS |
8630-5/04 | ATIVIDADE ODONTOLÓGICA |
8630-5/06 | SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA |
8630-5/07 | ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA |
8630-5/99 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8640-2/03 | SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA |
8640-2/10 | SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA |
8640-2/11 | SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA |
8640-2/12 | SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA |
8640-2/13 | SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA |
8640-2/14 | SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS |
8640-2/99 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8650-0/01 | ATIVIDADES DE ENFERMAGEM |
8650-0/02 | ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO |
8650-0/03 | ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE |
8650-0/04 | ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA |
8650-0/05 | ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL |
8650-0/06 | ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA |
8650-0/07 | ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL |
8650-0/99 | ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8660-7/00 | ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE |
8690-9/01 | ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA |
8690-9/02 | ATIVIDADES DE BANCOS DE LEITE HUMANO |
8690-9/03 | ATIVIDADES DE ACUPUNTURA |
8690-9/04 | ATIVIDADES DE PODOLOGIA |
8690-9/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8711-5/01 | CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS |
8711-5/03 | ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES |
8711-5/04 | CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS |
8720-4/01 | ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL |
8720-4/99 | ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8730-1/99 | ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8800-6/00 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
9002-7/01 | ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES |
9411-1/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS |
9412-0/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS |
9420-1/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS |
9430-8/00 | ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS |
9491-0/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS |
9492-8/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS |
9493-6/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE |
9499-5/00 | ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9900-8/00 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
3. Relação dos CNAEs Ambíguos (impeditivos e permitidos) para a opção pelo SIMPLES NACIONAL
O Anexo II da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007, alterado pela Resolução CGSN 77 de 2010 (com vigor a partir de dezembro de 2010), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional.
Exemplo
4924-8/00 | TRANSPORTE ESCOLAR |
Este código abrange as atividades de Transportes Escolares Municipais, Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais.
Portanto, conforme a atividade desenvolvida pela empresa, temos a seguinte situação para a opção pelo Simples Nacional:
Transporte Escolar Municipal PODERÁ optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Internacional PODERÁ optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Intermunicipal NÃO poderá optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Interestadual NÃO poderá optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Intermunicipal e Interestadual NÃO poderá optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Municipal e Intermunicipal NÃO poderá optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Municipal e Interestadual NÃO poderá optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Municipal, Intermunicipal e Interestadual NÃO poderá optar pelo Simples Nacional.
Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007 Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1 | |
Subclasse CNAE 2.0 | Denominação |
0161-0/99 | ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
0162-8/01 | SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICAL EM ANIMAIS |
0230-6/00 | ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL |
0990-4/01 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO |
0990-4/02 | ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS |
0990-4/03 | ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
1122-4/03 | FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS |
1122-4/99 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
3520-4/02 | DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
4635-4/03 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4684-2/99 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4912-4/02 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA |
4912-4/03 | TRANSPORTE METROVIÁRIO |
4924-8/00 | TRANSPORTE ESCOLAR |
4950-7/00 | TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES |
5022-0/02 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA |
5099-8/01 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
5099-8/99 | OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5111-1/00 | TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR |
5112-9/01 | SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO |
5112-9/99 | OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR |
5229-0/01 | SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA |
5229-0/99 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6201-5/00 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA |
6202-3/00 | DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS |
6203-1/00 | DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS |
6209-1/00 | SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
6311-9/00 | TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET |
6822-6/00 | GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA |
7490-1/02 | ESCAFANDRIA E MERGULHO |
7912-1/00 | OPERADORES TURÍSTICOS |
8299-7/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4. Resolução CGSN 77, de 13 de setembro de 2010 DOU de 15.9.2010
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os Anexos I e II da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
Presidente do Comitê
Anexos
Anexo I da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1 |
Anexo II da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1 |
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