sexta-feira, 27 de agosto de 2010

CONTABILIZAÇÃO DE BENS EM COMODATO



COMODATO DE BENS

Sumário




É prática usual por parte de empresas que exercem atividades como a de fabricação de bebidas e sorvetes e a de distribuição de derivados de petróleo, dentre outras, a cessão, em comodato, de bens de seu ativo imobilizado a comerciantes revendedores de seus produtos.

Citamos como bens passíveis de cessão em comodato, a titulo exemplificativo, geladeiras conservadoras de sorvetes, expositores, veículos, vasilhames, engradados, etc...
(item 4 do Parecer Normativo CST 19/84 )



Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não-fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Não-fungíveis são os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Portanto, o que caracteriza um comodato é a gratuita cessão, por empréstimo, de um bem, efetuada pelo proprietário, para que alguém o utilize e o devolva na data convencionada preferivelmente em contrato ou mesmo verbalmente (art. 85 e 579 do Novo Código Civil ).



O contrato de comodato efetuado verbalmente, como é evidente, não se recomenda, em virtude de ausência de capacidade comprobatória.

Para o mútuo interesse das partes intervenientes (comodante e comodatário), a elaboração criteriosa de um contrato de comodato é medida imperativa, para que estabeleça as condições gerais da operação, inclusive sobre o uso adequado do bem.



As eventuais despesas efetuadas com a manutenção do bem são de única responsabilidade do comodatário (seu usuário), não podendo ser reembolsadas pelo comodante (cedente). Este é quem, comumente, providencia a manutenção do bem cedido em comodato, sendo ressarcido, em seus gastos, pelo comodatário. (art. 584 do Novo Código Civil ).



De acordo com o PN CST 19/84, são dedutíveis, na determinação do lucro real, os encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato a revendedores de produtos da cedente, desde que o empréstimo seja usual e necessário no tipo de operações, transações ou atividades da comodante, e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.



Lançamento 1

Pela remessa do bem a titulo de empréstimo:

D- Contas de Compensação Ativas - Bens em Poder de Terceiros
C- Contas de Compensação Passivas - Depositários de bens. 1.000,00

OBS. As contas de compensação constituem sistema próprio. Nelas são registrados os atos relevantes cujos efeitos possam traduzir-se em modificações no patrimônio da entidade.
No caso de a empresa não adotar o sistema de contas de compensação, recomenda-se o controle extracontábil.

Lançamento 2

Registro da depreciação mensal.

D- Encargos de Depreciação (CR)
C- Depreciação Acumulada Máquinas e Equipamentos (AP).8,33

Lançamento 3

Registro do reembolso de despesas relativas a manutenção do bem emprestado.

D- Caixa (AC)
C- Reembolso de Despesas (CR).30,00

Lançamento 4

Pela restituição do bem cedido em comodato.

D- Conta de Compensação Passivas -  Depositários de Bens
C- Contas de Compensação Ativas - Bens em Poder de Terceiros.1.000,00



O controle extracontábil do comodato poderá ser efetuado pelas empresas que não adotem o sistema de contas de compensação, utilizando-se a respectiva documentação, constituída da nota fiscal de remessa e do próprio contrato de comodato, caso existente.

No próprio corpo da nota fiscal de remessa poderá ser aposto carimbo com os seguintes dizeres, por exemplo:


"Em caso de não-restituição dos engradados dentro
  do prazo de 60 dias, estes serão debitados ao preço unitário de R$...................................................

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Declaração Eletrônica Prefeitura de Porto Alegre / RS - ISSQN

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/10, DE 13 DE JULHO DE 2010

Altera o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SMF 6/07, que define os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza obrigados a efetuar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal - a ser realizada por meio do software ISSQNDec, em cumprimento ao disposto no Decreto 15.416, de 27 de janeiro de 2006; e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO que o inc. II do art. 18 da Resolução nº 51, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), estabelece que os tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, devam ser pagos até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, e CONSIDERANDO a conveniência de desconcentrar o prazo para recebimento da declaração eletrônica de que trata a Instrução Normativa SMF 6/07, assegurados que a alteração no prazo não implica prejuízo à Fazenda Municipal e atende a pleito dos sujeitos passivos obrigados,

D E T E R M I N A:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SMF 6/07, de 03 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................
§ 2º Excetuada a hipótese das sociedades de profi ssionais enquadradas nos §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que podem optar pela entrega nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, a Declaração Mensal de que trata este artigo deverá ser entregue obrigatoriamente:
I – até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, nos casos da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que na competência a que se refere a declaração a declarante não tenha realizado retenção do ISSQN na condição de substituto tributário;
II – até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, no caso dos demais contribuintes obrigados e das MEs e EPPs referidas no inciso anterior que tenham realizado retenção de ISSQN na condição de substituto tributário na competência a que se refere a declaração.
.......................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

URBANO SCHMITT,
Secretário Municipal da Fazenda.