COMODATO DE BENS
Sumário
É prática usual por parte de empresas que exercem atividades como a de fabricação de bebidas e sorvetes e a de distribuição de derivados de petróleo, dentre outras, a cessão, em comodato, de bens de seu ativo imobilizado a comerciantes revendedores de seus produtos.
Citamos como bens passíveis de cessão em comodato, a titulo exemplificativo, geladeiras conservadoras de sorvetes, expositores, veículos, vasilhames, engradados, etc...
(item 4 do Parecer Normativo CST 19/84 )
Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não-fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Não-fungíveis são os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Portanto, o que caracteriza um comodato é a gratuita cessão, por empréstimo, de um bem, efetuada pelo proprietário, para que alguém o utilize e o devolva na data convencionada preferivelmente em contrato ou mesmo verbalmente (art. 85 e 579 do Novo Código Civil ).
O contrato de comodato efetuado verbalmente, como é evidente, não se recomenda, em virtude de ausência de capacidade comprobatória.
Para o mútuo interesse das partes intervenientes (comodante e comodatário), a elaboração criteriosa de um contrato de comodato é medida imperativa, para que estabeleça as condições gerais da operação, inclusive sobre o uso adequado do bem.
As eventuais despesas efetuadas com a manutenção do bem são de única responsabilidade do comodatário (seu usuário), não podendo ser reembolsadas pelo comodante (cedente). Este é quem, comumente, providencia a manutenção do bem cedido em comodato, sendo ressarcido, em seus gastos, pelo comodatário. (art. 584 do Novo Código Civil ).
De acordo com o PN CST 19/84, são dedutíveis, na determinação do lucro real, os encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato a revendedores de produtos da cedente, desde que o empréstimo seja usual e necessário no tipo de operações, transações ou atividades da comodante, e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.
Lançamento 1
Pela remessa do bem a titulo de empréstimo:
D- Contas de Compensação Ativas - Bens em Poder de Terceiros
C- Contas de Compensação Passivas - Depositários de bens. 1.000,00
OBS. As contas de compensação constituem sistema próprio. Nelas são registrados os atos relevantes cujos efeitos possam traduzir-se em modificações no patrimônio da entidade.
No caso de a empresa não adotar o sistema de contas de compensação, recomenda-se o controle extracontábil.
Lançamento 2
Registro da depreciação mensal.
D- Encargos de Depreciação (CR)
C- Depreciação Acumulada Máquinas e Equipamentos (AP).8,33
Lançamento 3
Registro do reembolso de despesas relativas a manutenção do bem emprestado.
D- Caixa (AC)
C- Reembolso de Despesas (CR).30,00
Lançamento 4
Pela restituição do bem cedido em comodato.
D- Conta de Compensação Passivas - Depositários de Bens
C- Contas de Compensação Ativas - Bens em Poder de Terceiros.1.000,00
O controle extracontábil do comodato poderá ser efetuado pelas empresas que não adotem o sistema de contas de compensação, utilizando-se a respectiva documentação, constituída da nota fiscal de remessa e do próprio contrato de comodato, caso existente.
No próprio corpo da nota fiscal de remessa poderá ser aposto carimbo com os seguintes dizeres, por exemplo:
"Em caso de não-restituição dos engradados dentro
do prazo de 60 dias, estes serão debitados ao preço unitário de R$...................................................