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quinta-feira, 15 de março de 2012
terça-feira, 13 de março de 2012
ICMS/RS - Prazo de entrega da GI Modelo B
A GI modelo B referente ao ano de 2011 deverá ser entregue até o dia 15 de março de 2012, por todos os contribuintes enquadrados na modalidade geral. Abaixo segue o link com o endereço de acesso ao programa.
http://www.sefaz.rs.gov.br/DWN/GImodBcontrib.aspx
http://www.sefaz.rs.gov.br/DWN/GImodBcontrib.aspx
sábado, 10 de março de 2012
NOVO LIMITE DE ISENÇÃO E TABELA DE REDUÇÃO DO ICMS/RS - SIMPLES NACIONAL
A Lei nº 13.875, de 28.12.2011 Introduziu modificações na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008.
Na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o "caput" do art. 2º e aos seus incisos I e II, passa a vigorar conforme segue:
Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS; e
II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)
REDUÇÃO DO ICMS
De 360.000,01 a 540.000,00 = 43,78%
De 540.000,01 a 720.000,00 = 41,41%
De 720.000,01 a 900.000,00 = 27,52%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 = 29,08%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 = 22,54%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 = 19,86%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 = 18,57%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 = 17,74%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 = 20,12%
Dc 1.980.000,01 a 2.160.000,00 = 19,35%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 = 17,39%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 = 16,67%
Efeitos em relação ao imposto apurado a partir de 1º de janeiro de 2012.
Na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o "caput" do art. 2º e aos seus incisos I e II, passa a vigorar conforme segue:
Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS; e
II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)
REDUÇÃO DO ICMS
De 360.000,01 a 540.000,00 = 43,78%
De 540.000,01 a 720.000,00 = 41,41%
De 720.000,01 a 900.000,00 = 27,52%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 = 29,08%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 = 22,54%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 = 19,86%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 = 18,57%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 = 17,74%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 = 20,12%
Dc 1.980.000,01 a 2.160.000,00 = 19,35%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 = 17,39%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 = 16,67%
Efeitos em relação ao imposto apurado a partir de 1º de janeiro de 2012.
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