segunda-feira, 21 de março de 2016

Nova Licença Paternidade

Licenças Maternidade/Paternidade – Prorrogação A prorrogação da licença-maternidade e da licença paternidade, para as empresas que aderirem ao PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, criado pela Lei nº 11.770/2008, passa a vigorar com alteração dada pela Lei nº 13.257/2016 – DOU 09/03/2016. Ampliação da Licença Paternidade - Vigência A nova lei amplia a licença-paternidade em 15 dias, porém, a vigência desta ampliação, depende do cumprimento do disposto no art. 40 da referida Lei, ou seja, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da mesma Lei. Fonte: Consultoria Lefisc

terça-feira, 13 de março de 2012

ICMS/RS - Prazo de entrega da GI Modelo B

A GI modelo B referente ao ano de 2011 deverá ser entregue até o dia 15 de março de 2012, por todos os contribuintes enquadrados na modalidade geral. Abaixo segue o link com o endereço de acesso ao programa.



http://www.sefaz.rs.gov.br/DWN/GImodBcontrib.aspx

sábado, 10 de março de 2012

NOVO LIMITE DE ISENÇÃO E TABELA DE REDUÇÃO DO ICMS/RS - SIMPLES NACIONAL

A Lei nº 13.875, de 28.12.2011 Introduziu modificações na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008.

Na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o "caput" do art. 2º e aos seus incisos I e II, passa a vigorar conforme segue:

Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:

I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS; e

II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:



RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)


REDUÇÃO DO ICMS

De 360.000,01 a 540.000,00 = 43,78%

De 540.000,01 a 720.000,00 = 41,41%

De 720.000,01 a 900.000,00 = 27,52%

De 900.000,01 a 1.080.000,00 = 29,08%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 = 22,54%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 = 19,86%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 = 18,57%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 = 17,74%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 = 20,12%

Dc 1.980.000,01 a 2.160.000,00 = 19,35%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 = 17,39%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 = 16,67%

Efeitos em relação ao imposto apurado a partir de 1º de janeiro de 2012.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Comitê Gestor aprova consolidação normativa do Simples Nacional e regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).

A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.

Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)

NOVOS LIMITES

MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)

ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)

EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

NOVOS SUBLIMITES

Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

- Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

- Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite

Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)

A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).

DEFIS - As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano

Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/3/2012.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

- Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios

- GFIP, quando superior a 10 empregados.

No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V - cisão parcial; ou

VI - extinção da empresa.

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;

II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;

III - abrir filial.

MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)

A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)

O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:

- da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

- da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

MEI – DUMEI (art. 101)

A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)

O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.

COMPENSAÇÃO (art. 119)

A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)

- 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)

Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas)

- 2330-3/05 - CONCRETEIRO

- 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS

- 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

Ocupações que passam a ser permitidas:

- 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA

- 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

- 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS

- 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS

- 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES

- 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

:



Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:

- COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA

- EDITOR(A) DE JORNAIS

- EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES

- EDITOR(A) DE LIVROS

- EDITOR(A) DE REVISTAS

- EDITOR(A) DE VÍDEO

- FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO

- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO

- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO

- FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS

- PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

Livro Caixa: (art. 61)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Câmara aprova projeto que concede aviso prévio de até 90 dias

Câmara aprova projeto que concede aviso prévio de até 90 dias
A Câmara dos Deputados aprovou projeto que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao
tempo de trabalho. Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias.
A proposta, que foi votada pelo Senado Federal em 1989, segue agora para sanção presidencial. Ela
regulamenta a Constituição Federal e estava parada na Câmara desde 1995.
Decisão do STF sobre aviso prévio é equívoco, diz Fecomercio Para centrais, aviso prévio longo reduz
demissão sem motivo Aviso prévio maior é certo, mas decisão é do Congresso, diz TST Categorias
fortes têm aviso prévio proporcional Fiesp admite aviso prévio de até 2 meses.
A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de
três dias por ano trabalhado, até o máximo de 60 dias. Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o
empregado já tem direito aos 90 dias.
Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), a proposta não é retroativa. Ou seja, o
pagamento não deve ser estendido para aquelas pessoas que foram demitidas antes de as novas
regras entrarem em vigor.
Aqueles que já estão no mercado de trabalho poderão usufruir do novo benefício. Vale tanto para o
empregado que for demitido como para aquele que pedir demissão.
Presidente da Força Sindical, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) afirmou, no entanto, que
todo trabalhador tem dois anos para recorrer de qualquer causa trabalhista. Por isso, vai orientar as
pessoas que deixaram seus empregos nos últimos 24 meses a pedir o benefício na Justiça.
"No dia em que a Dilma sancionar, nós vamos meter processo na Justiça", afirmou Paulinho.
STF
O tema só entrou na pauta de votações da Câmara dos Deputados após pressão do Judiciário, que
ameaçou legislar no lugar do Congresso. Com o temor que isso ocorresse, os parlamentares
entraram em acordo com empresários e centrais sindicais em torno da proposta.
No fim de junho, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que essa indenização deve ser
proporcional ao tempo de serviço, mas suspendeu o julgamento.
A decisão do Supremo, provocada pelo questionamento de quatro trabalhadores da Vale, foi tomada
com base no inciso 21 do artigo 7º da Constituição.
O STF, porém, discutia o caso de trabalhadores que já foram demitidos. Portanto, ainda não é
possível saber se a entrada em vigor desta nova lei irá extinguir a discussão pelo Supremo.
Atualmente, as empresas pagam o aviso mínimo mencionado na Carta. Os trabalhadores pediram
que, enquanto o Congresso não regulamentasse o assunto, o STF fixe regras temporárias, por isso a
Câmara decidiu votar a questão.
REPERCUSSÃO
O presidente da Força Sindical afirmou que a proposta "não é a ideal para os trabalhadores, mas foi
a possível". O deputado disse que falou com presidentes das principais centrais do país, com exceção
da CUT (Central Única dos Trabalhadores), que concordaram com o texto.
"É tão difícil essa Casa aprovar algo para os trabalhadores, que temos que comemorar esse texto. É
o que dava", afirmou.
A CNI (Confederação Nacional da Indústria) também concorda com a proposta, mas acredita que ela
não é a mais adequada para os interesses patronais.
"No momento é o que apresenta maior viabilidade para aprovação", diz documento da CNI entregue
durante a votação.
Em agosto, os empresários disseram que aceitariam o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
de até 90 dias. Confederações de vários setores enviaram documento com propostas sobre o tema
ao STF (Supremo Tribunal Federal), que estuda regulamentar, temporariamente, o assunto.
No documento que foi entregue ao Supremo, os empresários também pediam que a decisão de
ampliação dos 30 dias do aviso prévio não seja retroativa. Ou seja, que o pagamento não deve ser
estendido para aquelas pessoas que foram demitidas antes de as novas regras entrarem em vigor.
Fonte: Folha Online

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

CNAES impeditivos e ambíguos para o Simples Nacional

CNAES impeditivos e ambíguos para o Simples Nacional

Sumário

1. Alteração na relação dos CNAEs Impeditivos e Ambíguos para opção pelo SIMPLES NACIONAL (com vigor a partir de dezembro de 2010)
2. Relação dos CNAEs Impeditivos para a opção pelo SIMPLES NACIONAL
3. Relação dos CNAEs Ambíguos (impeditivos e permitidos) para a opção pelo SIMPLES NACIONAL

4. Resolução CGSN 77, de 13 de setembro de 2010 DOU de 15.9.2010



1. Alteração na relação dos CNAEs Impeditivos e Ambíguos para opção pelo SIMPLES NACIONAL (com vigor a partir de dezembro de 2010)

A Resolução CGSN 06 de 2007 (Comitê Gestor do Simples Nacional) alterada pela Resolução CGSN 77 de 2010, relacionou os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), que são Impeditivos ou Concomitantemente Impeditivos e Permitidos à opção pelo Simples Nacional, que entram em vigência a partir de Dezembro de 2010.


2. Relação dos CNAEs Impeditivos para a opção pelo SIMPLES NACIONAL

O Anexo I da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007, alterado pela Resolução CGSN 77 de 2010 (com vigor a partir de dezembro de 2010), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que contém atividades impeditivas ao Simples Nacional.
Desta forma os códigos relacionados neste Anexo I impedem a empresa de optar pelo Simples Nacional.

Anexo I
Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007
Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional
(Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)
Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO
0910-6/00
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
1111-9/01
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
1111-9/02
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
1112-7/00
FABRICAÇÃO DE VINHO
1113-5/01
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE
1113-5/02
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
1122-4/01
FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES
1220-4/01
FABRICAÇÃO DE CIGARROS
1220-4/02
FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS
1220-4/03
FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS
2092-4/01
FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES
2550-1/01
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE
2550-1/02
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES
2910-7/01
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
3091-1/01
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS
3511-5/01
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3511-5/02
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3512-3/00
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3513-1/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
3514-0/00
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3600-6/01
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
3701-1/00
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO
3821-1/00
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS
3822-0/00
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
3900-5/00
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
4110-7/00
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4399-1/01
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS
4512-9/01
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/06
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4542-1/01
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
4611-7/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
4612-5/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS
4613-3/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS
4614-1/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
4615-0/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
4616-8/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM
4617-6/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
4618-4/01
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4618-4/02
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES
4618-4/03
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
4618-4/99
OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4619-2/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO
4635-4/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
4635-4/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4636-2/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
4912-4/01
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
4921-3/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA
4922-1/01
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA
4922-1/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL
4929-9/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/04
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5011-4/02
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
5091-2/02
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL
5222-2/00
TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
5231-1/01
ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA
5232-0/00
ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO
5240-1/01
OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM
5250-8/01
COMISSARIA DE DESPACHOS
5250-8/02
ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS
5250-8/03
AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO
5250-8/04
ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA
5250-8/05
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM
5310-5/01
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL
6022-5/02
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃAO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
6204-0/00
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6410-7/00
BANCO CENTRAL
6421-2/00
BANCOS COMERCIAIS
6422-1/00
BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL
6423-9/00
CAIXAS ECONÔMICAS
6424-7/01
BANCOS COOPERATIVOS
6424-7/02
COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
6424-7/03
COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO
6424-7/04
COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL
6431-0/00
BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL
6432-8/00
BANCOS DE INVESTIMENTO
6433-6/00
BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
6434-4/00
AGÊNCIAS DE FOMENTO
6435-2/01
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
6435-2/02
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
6435-2/03
COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS
6436-1/00
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS
6437-9/00
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
6438-7/01
BANCOS DE CÂMBIO
6438-7/99
OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO-MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6440-9/00
ARRENDAMENTO MERCANTIL
6450-6/00
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
6461-1/00
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
6462-0/00
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS
6463-8/00
OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS
6470-1/01
FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS
6470-1/02
FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS
6470-1/03
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS
6491-3/00
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING
6492-1/00
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
6499-9/01
CLUBES DE INVESTIMENTO
6499-9/02
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
6499-9/03
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
6499-9/04
CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES
6499-9/05
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP
6499-9/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6511-1/01
SEGUROS DE VIDA
6511-1/02
PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL
6512-0/00
SEGUROS NÃO-VIDA
6520-1/00
SEGUROS-SAÚDE
6530-8/00
RESSEGUROS
6550-2/00
PLANOS DE SAÚDE
6541-3/00
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
6542-1/00
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
6611-8/01
BOLSA DE VALORES
6611-8/02
BOLSA DE MERCADORIAS
6611-8/03
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
6611-8/04
ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS
6612-6/01
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
6612-6/02
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
6612-6/03
CORRETORAS DE CÂMBIO
6612-6/04
CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS
6612-6/05
AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS
6613-4/00
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
6619-3/01
SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
6619-3/02
CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
6619-3/03
REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS
6619-3/04
CAIXAS ELETRÔNICOS
6619-3/05
OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO
6619-3/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6621-5/01
PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS
6621-5/02
AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL
6622-3/00
CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE
6629-1/00
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6630-4/00
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO
6810-2/02
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
6810-2/03
LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
6821-8/01
CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
6821-8/02
CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS
6911-7/01
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
6911-7/02
ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA
6911-7/03
AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
6912-5/00
CARTÓRIOS
6920-6/02
ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA
7020-4/00
ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA
7111-1/00
SERVIÇOS DE ARQUITETURA
7112-0/00
SERVIÇOS DE ENGENHARIA
7119-7/01
SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA
7119-7/02
ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS
7119-7/04
SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO
7119-7/99
ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7120-1/00
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
7210-0/00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
7220-7/00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
7311-4/00
AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE
7319-0/01
CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
7319-0/04
CONSULTORIA EM PUBLICIDADE
7320-3/00
PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA
7410-2/01
DESIGN
7490-1/01
SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES
7490-1/03
SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS
7490-1/04
ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS
7490-1/05
AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
7490-1/99
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7500-1/00
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
7740-3/00
GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
7810-8/00
SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
7820-5/00
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
7830-2/00
FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS
8030-7/00
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR
8112-5/00
CONDOMÍNIOS PREDIAIS
8299-7/02
EMISSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E SIMILARES
8299-7/04
LEILOEIROS INDEPENDENTES
8299-7/05
SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE FUNDOS SOB CONTRATO
8411-6/00
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
8412-4/00
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS
8413-2/00
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
8421-3/00
RELAÇÕES EXTERIORES
8422-1/00
DEFESA
8423-0/00
JUSTIÇA
8424-8/00
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
8425-6/00
DEFESA CIVIL
8430-2/00
SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA
8531-7/00
EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO
8532-5/00
EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
8533-3/00
EDUCAÇÃO SUPERIOR - PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
8542-2/00
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO
8550-3/01
ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES
8550-3/02
ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES
8610-1/01
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
8610-1/02
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
8621-6/01
UTI MÓVEL
8621-6/02
SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL
8630-5/01
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
8630-5/02
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES
8630-5/03
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS
8630-5/04
ATIVIDADE ODONTOLÓGICA
8630-5/06
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
8630-5/07
ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
8630-5/99
ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8640-2/03
SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA
8640-2/10
SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA
8640-2/11
SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
8640-2/12
SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
8640-2/13
SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA
8640-2/14
SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS
8640-2/99
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8650-0/01
ATIVIDADES DE ENFERMAGEM
8650-0/02
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
8650-0/03
ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
8650-0/04
ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA
8650-0/05
ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL
8650-0/06
ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA
8650-0/07
ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL
8650-0/99
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8660-7/00
ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE
8690-9/01
ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA
8690-9/02
ATIVIDADES DE BANCOS DE LEITE HUMANO
8690-9/03
ATIVIDADES DE ACUPUNTURA
8690-9/04
ATIVIDADES DE PODOLOGIA
8690-9/99
OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8711-5/01
CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS
8711-5/03
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES
8711-5/04
CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS
8720-4/01
ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
8720-4/99
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8730-1/99
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8800-6/00
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
9002-7/01
ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES
9411-1/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS
9412-0/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS
9420-1/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
9430-8/00
ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS
9491-0/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
9492-8/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
9493-6/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
9499-5/00
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9900-8/00
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

3. Relação dos CNAEs Ambíguos (impeditivos e permitidos) para a opção pelo SIMPLES NACIONAL

O Anexo II da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007, alterado pela Resolução CGSN 77 de 2010 (com vigor a partir de dezembro de 2010), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional.

Exemplo
4924-8/00
TRANSPORTE ESCOLAR

Este código abrange as atividades de Transportes Escolares Municipais, Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais.

Portanto, conforme a atividade desenvolvida pela empresa, temos a seguinte situação para a opção pelo Simples Nacional:

Transporte Escolar Municipal PODERÁ optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Internacional PODERÁ optar pelo Simples Nacional.

Transporte Escolar Intermunicipal NÃO poderá optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Interestadual NÃO poderá optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Intermunicipal e Interestadual NÃO poderá optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Municipal e Intermunicipal NÃO poderá optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Municipal e Interestadual NÃO poderá optar pelo Simples Nacional.
Transporte Escolar Municipal, Intermunicipal e Interestadual NÃO poderá optar pelo Simples Nacional.

Anexo II
Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007
Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
(Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)
Subclasse CNAE 2.0
Denominação
0161-0/99
ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
0162-8/01
SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICAL EM ANIMAIS
0230-6/00
ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL
0990-4/01
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
0990-4/02
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
0990-4/03
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
1122-4/03
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS
1122-4/99
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
3520-4/02
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS
4635-4/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4684-2/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4912-4/02
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA
4912-4/03
TRANSPORTE METROVIÁRIO
4924-8/00
TRANSPORTE ESCOLAR
4950-7/00
TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
5022-0/02
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA
5099-8/01
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5099-8/99
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5111-1/00
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR
5112-9/01
SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO
5112-9/99
OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR
5229-0/01
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA
5229-0/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6201-5/00
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
6202-3/00
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
6203-1/00
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS
6209-1/00
SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6311-9/00
TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET
6822-6/00
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
7490-1/02
ESCAFANDRIA E MERGULHO
7912-1/00
OPERADORES TURÍSTICOS
8299-7/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE


4. Resolução CGSN 77, de 13 de setembro de 2010 DOU de 15.9.2010



O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os Anexos I e II da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê

Anexos
Anexo I da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)

Anexo II da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)